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Solicitação de Refúgio em território Brasileiro


O que é refúgio?

Jurisdição para onde se foge um indivíduo ou grupo de pessoas para escapar de um perigo, em detrimento de fundado temor de perseguição por motivo de raça, religião, opinião política, violação generalizada de direitos humanos e que impede o retorno do solicitante para seu país de origem. 

Normas internacionais

Convenção Internacional da ONU sobre Refugiados - 1951.

Ratificação pelo Brasil

Ratificado no governo de Juscelino Kubitschek no ano de 1961.


Norma vigente no Brasil - LEI N° 9.474, DE JULHO DE 1997

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Através desta lei foi instituído no Brasil o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça. O comitê é formado por representantes de cinco ministérios (Justiça, Relações Exteriores, Trabalho, Saúde e Educação), da Polícia Federal e de uma ONG dedicada à assistência de refugiados. [
Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil]

Atribuições

- Analisar as informações oferecidas pelos solicitantes e averiguar sua veracidade constando se estes elementos se enquadram nos requisitos exigidos na atual norma vigente.
- Fomento da decisão do  pedido.
- Criar normas e leis que esclareçam os termos de refúgio.

Como se dá o funcionamento e como solicitar refúgio no Brasil?

Primeiro passo: Estar em território brasileiro. O solicitante pode a qualquer momento ir a qualquer Polícia Federal e solicitar o refúgio.


- É vedado a solicitação no exterior até mesmo Consulado ou Embaixada. Entretanto, não impede a solicitação de refúgio o requerente que esteja em situação irregular no Brasil.



1)É necessário preencher um termo de solicitação de refúgio em um posto da Polícia Federal;
2)Após informar um endereço, telefone e email para contato.

Para ter acesso aos formulários clique aqui.
Os solicitantes devem sempre manter seus dados atualizados na Polícia Federal e no Conare para quaisquer eventuais intimações que venham a acontecer. O endereço de email do Conare é conare@mj.gov.br.

Observação importante:

Diferente do modo que muitos pensam o refúgio não é um ato discricionário da administração pública e sim um Direito garantido por lei federal para estrangeiros que se encontram em território brasileiro.

Segundo passo: Recebimento de Protocolo provisório, o qual é válido por 180 dias e renovável até a decisão final do CONARE. Com este protocolo é possível obter a Carteira de Trabalho (CTPS) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) e ter acesso a todos serviços disponíveis no Brasil.


DECRETO Nº 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

Emissão do documento

Art. 2º  Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.

Parágrafo único.  Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.


- Em caso de exercício de alguma atividade laboral é importante que o solicitante sempre mantenha seus dados atualizados. A não renovação está sujeita a arquivamento do pedido.
Terceiro passo: O solicitante é intimado para uma entrevista no idioma em que ele se sinta mais confortável.

Como funcionam as entrevistas?


- A entrevista é dirigida por um servidor de elegibilidade, conjuntamente com um interprete que fale a língua do entrevistado. 

Obs: Toda a entrevista é gravada e o interprete deve assegurar que está traduzindo fielmente o que o solicitante está dizendo.

- Após a entrevista o oficial de elegibilidade elabora um parecer em português que depois será analisado pelo Comitê do Conare formado por representantes de 5 ministérios, Polícia Federal e  uma 
organização da sociedade civil dedicadas a atividades de assistência, integração local e proteção aos refugiados no Brasil, os quais juntos darão um voto positivo ou negativo. [Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil - desenvolvida pela  ACNUR]

- O voto então é encaminhado para ser analisado por dois ministérios, Ministério da Justiça e o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente, que em momento posterior enviarão ao Ministério da Justiça novamente para a ratificação final.


Em caso de aprovação:

"O solicitante de refúgio que teve a sua condição de refugiado reconhecida pelo Brasil tem o direito de permanecer no Brasil como refugiado e obter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), documento de identidade dos estrangeiros no Brasil" [Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil - desenvolvida pela ACNUR]

E se o pedido for indeferido?

O solicitante possui o direito para requerer um recurso contra a decisão proferida:

Art. 9º. Em caso de indeferimento da sua solicitação, o solicitante poderá interpor recurso administrativo endereçado ao Ministro da Justiça no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.  - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 30 DE ABRIL DE 2014

Se não for aprovado?

O processo administrativo será finalizado e o requerente que teve seu pedido indeferido será submetido as leis de estrangeiros vigentes a época.

Referências:

http://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2014/Cartilha_para_solicitantes_de_refugio_no_Brasil.pdf?view=1 - Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil - desenvolvida pela ACNUR
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/refugio - Polícia Federal - Ministério da Segurança Pública
Convenção Internacional da ONU sobre Refugiados - 1951
LEI N° 9.474, DE JULHO DE 1997
DECRETO Nº 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 30 DE ABRIL DE 2014

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