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Aspectos jurídicos do Direito Internacional no Direito do Trabalho Brasileiro


A territorialidade do direito do trabalho é um princípio basilar presente tanto na jurisdição interna dos estados, assim como nos tratados internacionais. De acordo com o Código de Bustamante (dleg 5.467/29), no bojo do art. 198, é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador". Este entendimento também está previsto na Convenção de Roma e é universalmente aceito.

Os Estados nacionais gozam de imunidade de jurisdição em relação a outros devido a soberania que possuem, mas há possibilidades de relativização dessa imunidade. Seria o caso da contratação de um “funcionário subalterno” para trabalhar numa embaixada através de um ato de gestão.

Em conformidade com o princípio de direito internacional privado lex loci executionis, "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

A partir de então, passou-se a adotar a tese que se baseia na natureza do ato estatal, preservando a imunidade de jurisdição apenas nos casos de ato de império, que são expressão direta da soberania, afastando-a, porém, nas hipóteses de ato de mera gestão, em que o Estado atua como particular, em atividades tipicamente negociais (RE-AGR 222368).

Nesta senda, Franco Filho (1998, p. 315) aduz que os atos de império são aqueles praticados pelo Estado investido em seu poder de império, soberano, em face de um indivíduo que esteja sob sua jurisdição. Assim, são exemplos típicos os atos de concessão de vistos. Por outro lado, os atos de gestão são aqueles praticados pelo Estado em condições similares a um particular. Por exemplo, o contrato de locação de um imóvel ou a contratação de um funcionário subalterno.

Contudo, existe uma ressalva, em se tratando de um organismo internacional, poderá ser aplicado um outro juízo, pois se há tratado ou acordo ratificado pelo Brasil prevendo a imunidade de jurisdição, a imunidade será absoluta, salvo em caso de renúncia, esse foi o entendimento firmado pelo OJ 416 da SBDI-1 do TST.

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