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Viagem internacional com crianças e adolescentes



O mês de julho chegou e as férias escolares vieram também e com isso o ensejo de realizar viagens em família. O mundo é repleto de lugares incríveis e pontos turísticos fascinantes para se conhecer, o que motiva a saída de centenas de famílias do território brasileiro em rumo a terras estrangeiras. Entretanto, é necessário o seguimento de alguns requisitos dispostos por lei para poder viajar com menores. A não observância destes requisitos pode gerar muitas frustrações ao longo da viagem e algumas dores de cabeça. A lei dispõe a necessidade de autorização judicial por ambos genitores a um terceiro ou de um genitor ao outro genitor.  A competência para esclarecer os termos da concessão deste tipo de autorização é do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução 131/2011.

Como funciona o procedimento de autorização judicial? 

O requerente, genitor ou terceiro que viajará com a criança, deve imprimir o formulário emitido pelo Conselho Nacional de Justiça em duas vias, clicando aqui. Depois deverá preencher todos os dados exigidos com a assinatura do outro genitor e apresentar o documento em duas vias no cartório onde este possui firma reconhecida para reconhecimento da assinatura. Na viagem o requerente deverá apresentar os documentos originais ou cópias autenticadas.


Quando não é necessário a autorização judicial?

- Crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem com ambos genitores.

Observação importante:
Não é necessário autorização judicial para o retorno de crianças e adolescentes que morem no exterior, quando estiverem com um de seus pais.

E quando um dos genitores estiver em um lugar desconhecido e incerto?

O requerente, o genitor ou terceiro deverá iniciar uma ação de suprimento paterno ou materno para obter a autorização da viagem ou expedição do passaporte.


De mais a mais, um dos genitores não pode simplesmente viajar para um outro país com uma criança, com a finalidade de permanência, mesmo que este detenha da autorização judicial do outro genitor, o que pode qualificar o ato como sequestro internacional de crianças caso ela não retorne para seu país de origem.


Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças

Foi uma Convenção assinada na cidade de Haia na Holanda em outubro de 1980. Foi ratificada no Brasil em 1° de janeiro de 2000.  Erroneamente traduzido para o português o termo "sequestro" não se trata de aspecto penal, tráfico de pessoas, mas sim em aspecto civil, quando a criança é subtraída do país em que possui "residência habitual" para a jurisdição de um Estado estrangeiro por um de seus pais, o qual  a impede contato com o outro genitor.


# Casos Ativos - Aqueles em que o requerente inicia a ação no Brasil.

No pedido de cooperação ativo a criança subtraída está no exterior. O genitor então que se encontra em território brasileiro deve recorrer a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), setor adjunto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, órgão colegiado ao Ministério da Justiça. O requerente deve encaminhar todos os documentos necessários para iniciar o pedido de cooperação para possibilitar a comunicação entre as Autoridades Centrais internacionais.

# Casos Passivos - Aqueles em que o requerente inicia a ação no exterior.

No pedido de cooperação passivo a criança subtraída está no Brasil. O genitor então que se encontra no exterior deve recorrer a Autoridade Central competente de seu país para iniciar a ação encaminhando todos os documentos necessários para possibilitar a comunicação com a Autoridade Central Administrativa Federal brasileira.

Lista atualizada dos Estados-Parte da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.

Fontes:
Convenção sobre os aspectos civis do Sequestro de Crianças, 25 de outubro de 1980.
BANDEIRA, Regina. Informativo Geral Conselho Nacional de Justiça 2017.
Cartilha “Disputa de Guarda e subtração internacional de menores”, elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores;

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