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O direito de tribunal do júri em matéria civil norte-americano

O tribunal do júri é conhecido por julgar casos com bastante repercussão, os quais envolvam litígios de matéria penal. No Brasil não é competente para julgar casos civis. Entretanto, nos Estados Unidos isso é diferente, tanto em matéria civil como matéria penal é um direito constitucional que os cidadãos daquele país possuem para requerer o julgamento perante um tribunal do juri.

Tribunal do Júri norte-americano

O direito a julgamento com um tribunal do júri foi uma prerrogativa adotada através do artigo sétimo da primeira emenda constitucional de 1789 dos Estados Unidos da América, denominada como The Bill of rights, traduzida para o português como Declaração de Direitos.

O julgamento pelo Júri conforme exposto é um direito constitucional a todo cidadão norte-americano. Contudo, o acusado tem a opção de abrir mão do direito ao julgamento perante um tribunal do juri, caso observe que isto irá prejudicar na sentença final.

OBS: Devido a autonomia que os Estados norte-amercianos possuem, em certos crimes apenados com pena de morte, é vedado a participação de um Tribunal do júri no julgamento.


Tribunal do Júri brasileiro

O Tribunal do Júri é um instituto do Poder Judiciário que possui uma formação bastante peculiar em comparação com o formato de outras instituições. Instituído pela lei 11.689/08, o Tribunal do Júri também está também previsto na Constituição Federal de 88 no artigo 5°, § 38:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


Matéria a que se aplica 

"Sua competência está restrita, no Brasil, a processos que apuram crimes dolosos, ou seja, aqueles em que há a intenção do agente, contra a vida e, apesar de sua grande maioria está concentrada em homicídios, o Tribunal do Júri também é competente para julgar infanticídio, instigação ao suicídio e até aborto provocado pela gestante, por terceiro ou com auxílio de profissionais da saúde." GIRÃO, Shirley. Tribunal do júri e a lei 11.689/08: Estrutura, funcionamento e inovações. 2008


De acordo com a lei 11.689/08, a qual dispõe sobre o Tribunal do Juri Brasileiro. A formação se dará:

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)

Serão impedidos de compor o juri, aqueles que:

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)


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