Direito Penal Internacional
É um ramo do direito interno que trata da aplicação de norma nacional em caso de litígio ou conflito de duas ou mais juridições, através de procedimentos diplomáticos e de cooperação envolvendo uma ação penal internacional.
"O Direito Penal Internacional, entretanto, pode ser considerado um sinônimo da matéria atinente ao conflito de normas penais no espaço (atualmente disciplinado pelo artigo 7º do Código Penal Brasileiro de 1940), além de lidar com a cooperação judiciária internacional em matéria penal. Trata-se, portanto, de tema vinculado ao direito doméstico dos Estados, e não ao Direito Internacional."(CAVADAS)
Este artigo tem como objetivo explicar como é o funcionamento deste campo jurídico no Estado brasileiro.
"O Direito Penal Internacional, entretanto, pode ser considerado um sinônimo da matéria atinente ao conflito de normas penais no espaço (atualmente disciplinado pelo artigo 7º do Código Penal Brasileiro de 1940), além de lidar com a cooperação judiciária internacional em matéria penal. Trata-se, portanto, de tema vinculado ao direito doméstico dos Estados, e não ao Direito Internacional."(CAVADAS)
Este artigo tem como objetivo explicar como é o funcionamento deste campo jurídico no Estado brasileiro.
Primeiramente, vale salientar a diferença entre Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal. Direito Penal Internacional como dito anteriormente é um direito interno o qual abrange o conflito de normas penais no espaço, além de outros procedimentos diplomáticos e de cooperação jurídica internacional em matéria penal. Já o Direito Internacional Penal é o ramo do Direito Internacional que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, em caráter de jurisdição e competência para julgamento por um tribunal internacional devidamente reconhecido, responsável "por julgar pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra" (NOVO).
Cooperação Jurídica em Matéria Penal
É um instrumento por meio do qual um Estado entra em contato com um outro Estado, para fins de colaboração jurídica em matéria penal.
Autoridade Competente
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério
da Justiça, exerce o papel de autoridade central brasileira para a cooperação
jurídica internacional. (Decreto nº 4.991)
Tratados Internacionais
Tratados bilaterais: São aqueles realizados entre dois países. Os mais utilizados pelo Brasil são: Brasil x Suíça ( Decreto n. 6.974/09), Brasil x EUA (Decreto n. 3.810/01) e Brasil x Portugal (Decreto n. 1.320/94).
Tratados multilaterais: São aqueles envolvendo mais de dois países. Os mais utilizados são: Convenção de Viena contra Drogas (Decreto n. 154/91), Convenção de Palermo contra Crime Organizado Transnacional (Decreto n. 5.015/04) e Convenção de Mérida contra a Corrupção (Decreto n. 5.687/06), Convenção Interamericana de Auxílio Mútuo (Decreto n. 6.340/08) e Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (Decreto n. 3.678/00)
Carta Rogatória - Letter Rogatory
É um mecanismo de comunicação internacional para cumprimento de uma medida judicial em um Estado distinto daquele que a envia. (art. 783 do Código de Processo Penal)
Para o Ilustre Pontes de Miranda "Carta Rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita".
Processo na prática:
DRCI -> MRE > Embaixada Brasileira do Brasil no Estado Rogado > Processamento do pedido de cooperação segundo leis internas do país Rogado (art. 5°, Portaria Interministerial n. 501/12)
Auxílio Direto - Direct Aid
É uma medida de cooperação por meio da qual a autoridade de um Estado requere a realização de medidas por uma autoridade estrangeira. Se difere da Carta Rogatória, pelo fato do procedimento ser inteiramente nacional, segundo as normas internas do país que se solicita e não haver cumprimento de decisão judicial proferida por um outro Estado. (art.28°, Código de Processo Civil).
Instrumentos de Direito Penal Internacional
Extradição: É um pedido de cooperação internacional entre dois ou mais Estados que consiste na entrega de um criminoso que tenha cometido um delito no exterior para que seja julgado pela justiça do país que o reclama. ( art. 81° da LEI 13.455)
Transferência de pessoas condenadas: Como o próprio nome indica trata-se da transferência de presos condenados em que a sentença já transitou em julgado. Este pedido possui cunho humanitário no que tange a proteção familiar e aproximação do condenado com seu ambiente social e cultural. (art.95° da LEI 13.455)
Expulsão: É o ato de natureza política e discricionária, exclusivo do Presidente da República, expedido somente por decreto contra estrangeiro que cometa prática criminosa em território nacional que viole a segurança pública, atentando a ordem política e social. Caso o estrangeiro sofra esta medida ele fica impedido de retornar para o país, sendo enquadrado como ato criminoso. (art.54° da LEI 13.455)
Observação: No Brasil, não se admite em hipótese alguma a expulsão de brasileiro ( nato ou naturalizado) ou estrangeiro que tenha filho brasileiro. (art. 55° da LEI 13.455)
CAVADAS, Divo. Diferença entre Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional.. In: JuzBrasil.
Observação: No Brasil, não se admite em hipótese alguma a expulsão de brasileiro ( nato ou naturalizado) ou estrangeiro que tenha filho brasileiro. (art. 55° da LEI 13.455)
Homologação de sentença estrangeira: É o processo de incorporação de uma sentença que tenha sido emitida por um juiz de um tribunal estrangeiro, para que esta passe a ter efeitos no país em que se solicita. Afinal, os Estados são soberanos e autônomos para se governar e legislar não sendo cabível a interferência de um outro ator internacional em sua jurisdição (Princípio da Anarquia). Portanto, caso uma sentença não seja homologada, a decisão instaurada por um outro país não gera efeitos em um outro Estado. (art.9°, Código Penal e art. 787 Código de Processo Penal)
Referências:
NOVO, Benigno. O direito internacional penal. In: Âmbito Jurídico.Referências:
AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Tribunal Penal Internacional. Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
DALBORA, José Luis Guzmán. “Crimes internacionais e prescrição”. In: AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano (orgs). Tribunal Penal Internacional. Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
CAVADAS, Divo. Diferença entre Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional.. In: JuzBrasil.
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