Um assunto que pode gerar muita dúvida entre os estudantes de Direito e Relações Internacionais é sobre o processo de Internalização de normas internacionais no regime interno de um país. Cada Estado é autônomo para definir as suas próprias regras e formas de introdução de tratados na sua esfera doméstica. Contudo, no momento em que um Estado ratifica um tratado é vedado o seu descumprimento em razão de uma normativa interna. O Internalização em Pauta se atentando a isso desenvolveu um artigo explicando o funcionamento deste procedimento no Brasil.
Competência
Primeiramente, é necessário compreender quem é competente ou possui a atribuição de realizar a internalização de um tratado. De acordo com a Constituição Federal de 1988:
"Artigo 49, I, CR/88: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)”
Artigo 84, VIII, CR/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;(...)”
Por determinação legal, no Brasil, qualquer tratado internacional deve passar por um processo de incorporação para que possa adentrar o ordenamento jurídico brasileiro. Este procedimento ocorre através da criação de uma lei interna, contendo todas as características e princípios que o tratado carrega.
Fases da Internalização
1) Negociação:
Momento no qual é negociado um acordo entre diversos países sobre o conteúdo da Convenção ou Tratado, contendo normas e regras que serão implementadas na jurisdição respectiva dos países signatários soberanos. Esta fase geralmente é encampada por diplomatas representantes do Estado brasileiro. Contudo, conforme o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009 esta atribuição não é exclusiva apenas a eles. É possível representar o Estado aquele que possui uma Carta de Plenos Poderes, os chefes de Estado, de Governo, os Ministros das Relações Exteriores, os chefes de missão diplomática e aqueles devidamente reconhecidos pelo Estado brasileiro como aptos para tal função.
2) Assinatura:
Após uma avaliação criteriosa do tratado pela equipe negociadora, com a realização de reservas caso haja necessidade, ocorre então a "assinatura". Compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais, no entanto, não é defesa a assinatura por um outro representante do Estado. Afinal, é praticamente impossível a participação do Presidente da República em todos atos diplomáticos em que o Brasil está inserido.
3) Referendum
É iniciada a recepção dos tratados no Brasil, os quais foram assinados na negociação. O Congresso Nacional é responsável por definir caso hajam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Esta deliberação resulta na aprovação do tratado, que posteriormente é instrumentalizada no texto de um Decreto Legislativo. O decreto então é promulgado pelo Senado Federal e publicado no Diário Oficial.
4) Ratificação e promulgação
Nesta fase o Decreto do Legislativo é encaminhado ao Presidente da República para ratificação final, através de Decreto do Executivo. O presidente é competente para dizer se um tratado foi ou não aprovado. Caso seja aprovado acontece a publicação do decreto, que posteriormente adquire eficácia no ordenamento jurídico brasileiro, com valor de lei federal ordinária.
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