Contrato de seguro de viagem internacional
Conforme previsão legal do artigo 757 do Código Civil brasileiro, o contrato de seguro é aquele em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (BRASIL, 2002).
1. Natureza jurídica do Contrato de Seguro
a) É um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, ou seja, depende da manifestação da vontade de ambas as partes contratantes e na responsabilidade mútua de cumprimento de obrigações.
b) Segundo Venosa (2014, p. 405), “É contrato tipicamente aleatório, porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto”.
c) Este contrato pode também ser configurado como oneroso, pois proporciona benefícios e vantagens para ambos os contratantes (RIZZARDO, 2014).
d) É de adesão, pois é previamente determinado pelo segurador e aprovado pela autoridade competente. (DONIZETTI, 2012)
Este contrato certifica ao segurado caso aconteça o sinistro ( evento imprevisto e involuntário), o pagamento de uma indenização pela seguradora. Contudo, em contraprestação, será pago o prêmio, que consiste na prestação pecuniária de um determinado valor pelo segurado, fixado entre as partes. O bilhete de seguro é o instrumento que se concretiza o negócio jurídico.
2. Distinção entre plano de saúde e contrato de seguro
Existe uma enorme confusão no senso comum quanto a conceituação destes dois termos, levando ao entendimento que as duas expressões são sinônimas. De fato ambos possuem aspectos muito semelhantes. Entretanto, os dois não podem ser configurados como sendo iguais.
2.1 Plano de Saúde
2.2 Contrato de Seguro
A grande diferença aqui está na sua amplitude. No Contrato seguro o consumidor não se limita à uma rede de profissionais, laboratórios e clínicas pré-acordadas como no Plano de Saúde. O consumidor possui a liberdade para escolher onde deseja realizar seus exames e consultas. Entretanto, o atendimento apenas é acionado em casos de urgência ou emergência, não se estendendo a cobertura para tratamentos posteriores à estabilização do paciente.
1. Natureza jurídica do Contrato de Seguro
a) É um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, ou seja, depende da manifestação da vontade de ambas as partes contratantes e na responsabilidade mútua de cumprimento de obrigações.
b) Segundo Venosa (2014, p. 405), “É contrato tipicamente aleatório, porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto”.
c) Este contrato pode também ser configurado como oneroso, pois proporciona benefícios e vantagens para ambos os contratantes (RIZZARDO, 2014).
d) É de adesão, pois é previamente determinado pelo segurador e aprovado pela autoridade competente. (DONIZETTI, 2012)
2. Distinção entre plano de saúde e contrato de seguro
Existe uma enorme confusão no senso comum quanto a conceituação destes dois termos, levando ao entendimento que as duas expressões são sinônimas. De fato ambos possuem aspectos muito semelhantes. Entretanto, os dois não podem ser configurados como sendo iguais.
2.1 Plano de Saúde
É um contrato de adesão que oferece ao contraente um plano de serviços ligados a saúde, em que o consumidor permanece limitado à rede de profissionais, clínicas, hospitais e laboratórios impostas pela operadora. O atendimento pode ser acionado à qualquer momento, além de incluir tratamentos após o acontecimento do dano. Ademais, se o serviço solicitado pelo usuário estiver na zona de cobertura do contrato, ele não precisa pagar nada a mais além daquilo previsto no acordo.
2.2 Contrato de Seguro
A grande diferença aqui está na sua amplitude. No Contrato seguro o consumidor não se limita à uma rede de profissionais, laboratórios e clínicas pré-acordadas como no Plano de Saúde. O consumidor possui a liberdade para escolher onde deseja realizar seus exames e consultas. Entretanto, o atendimento apenas é acionado em casos de urgência ou emergência, não se estendendo a cobertura para tratamentos posteriores à estabilização do paciente.
3. Contrato de Seguro de viagem internacional
É um serviço que visa cobrir e assegurar danos ou eventuais imprevistos como: acidentes, doenças ou perdas; que venham a acontecer ao longo de uma viagem internacional. Através da cobertura deste seguro é possível evitar um alto prejuízo financeiro em decorrência de problemas que venham a ocorrer ao longo da viagem.
3.1 O que geralmente é incluído neste contrato:
O Tratado Schengen que versa sobre a livre circulação de pessoas entre os países europeus signatários deste acordo, estabelece a exigência de um seguro de viagem com cobertura de no mínimo 30.000 euros para turistas que transitem entre os países. Portanto, a não apresentação do Bilhete de seguro pode viabilizar no impedimento de acesso a um determinado país.
4. Vantagens
- Maior comodidade e segurança.
- Evita dívidas financeiras.
- Indenização em casos de prejuízos.
- Assistência médica caso haja necessidade.
Referências bibliográficas
BILLACHI, Gilberto. A desconsideração da boa-fé no seguro de vida segundo o STJ. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência 52. Brasília.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil Contratos. Vol. III -17ª Ed. 2016
3.1 O que geralmente é incluído neste contrato:
- - Indenização por extravio de bagagem.
- - Cobertura para medicamentos e odontologia.
- - Assistência médica por doenças e acidentes.
- - Indenização por invalidez.
- - Despesas com invalidez total ou parcial em decorrência de acidente na viagem.
- - Despesas com o funeral em caso de morte acidental.
- - Cancelamento de voo.
- - Reembolso por voos cancelados e com atrasos.
- -Atraso de bagagem.
O Tratado Schengen que versa sobre a livre circulação de pessoas entre os países europeus signatários deste acordo, estabelece a exigência de um seguro de viagem com cobertura de no mínimo 30.000 euros para turistas que transitem entre os países. Portanto, a não apresentação do Bilhete de seguro pode viabilizar no impedimento de acesso a um determinado país.
4. Vantagens
- Maior comodidade e segurança.
- Evita dívidas financeiras.
- Indenização em casos de prejuízos.
- Assistência médica caso haja necessidade.
Referências bibliográficas
BILLACHI, Gilberto. A desconsideração da boa-fé no seguro de vida segundo o STJ. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência 52. Brasília.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil Contratos. Vol. III -17ª Ed. 2016
RIZZZARDO, Arnaldo. Contratos. 17ª Edição 2018
GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro - Contratos. Vol. 13 - 15ª Ed. 2018
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