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A proteção internacional do direito de autor e o embate entre os sistemas do copyright e droit d'auteur


Na atualidade, o mundo contemporâneo é completamente globalizado e interconectado, a informação tornou-se uma ferramenta essencial para o desenvolvimento coletivo, visando trazer celeridade aos processos de comunicação no desenvolvimento das organizações e instituições.

Assim, uma das maiores preocupações é a proteção das obras artísticas neste meio digital onde o acesso é tão rápido e fácil. Por este motivo, os tratados internacionais assim como os modelos jurisdicionais domésticos dos Estados vêm convergindo esforços para assegurar a proteção dos direitos autorais no meio digital com o escopo de gerar novos mecanismos legais no ambiente tecnológico e ampliar sua abrangência. Neste sentido, existem dois grandes sistemas que regem a proteção dos direitos autorais: Copyright e Droit d’auteur.

A origem do sistema anglo-saxónico de copyright provém da ratificação do Estatuto da Rainha Ana em 1710, enquanto o Droit d’auteur originou-se através da Revolução Francesa de 1789, com a finalidade de instituir direitos e promover os princípios da legalidade, equidade e fraternidade (GARCIA, 2015).

Copyright, como o próprio nome indica, direito de cópia, se destina a proteção da obra, pertença ela a quem for, buscando dar efetividade aos ganhos comerciais (royalties) ao seu titular, com o propósito apenas de exploração, sem reconhecer os direitos de natureza pessoal, como os direitos morais, que estão intrinsicamente associados a pessoa.

O sistema Copyright está presente em grande parte dos países da Commonwealth: Austrália, Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Reino Unido; e outros países que adotam o regime jurídico do common law. Este modelo permite a cessão dos direitos autorais da obra através de um registro mandatário, o qual abstrai a pessoa da criação, protegendo somente o direito de reprodução da obra (MELLO 2013).

Com a Revolução Francesa de 1789, foi fundado um novo sistema de direitos autorais contrastando ao regime autoral britânico anterior, adotado pelo Estatuto da Rainha Ana, o qual protege os direitos da criação e não do inventor. O sistema Droit d’auteur, advindo do francês na sua versão original, regime vigente no Brasil, reconhece o autor como titular dos direitos autorais das obras produzida por ele. Trata-se de um “modelo dualístico utilitarista” que se funda na proteção dos direitos morais e patrimoniais. Assim, são assegurados ao autor, direitos de natureza pessoal e econômica.

Em suma, se pode concluir que os problemas relacionados aos direitos autorais nas plataformas digitais estão longe de serem solucionados em decorrência do interesse comercial envolvido. Contudo, se constata que a agenda futura do direito autoral continuará a trabalhar com as disputas dos sistemas do copyright e do droit d’auteur.


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